Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, o Plantio de árvores próximas àciclovia, localizada nas proximidades do Setor de Chácaras Lúcio Costa, na Região Administrativa do Guará – RA X.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, o Plantio de árvores próximas à ciclovia, localizada nas proximidades do Setor de Chácaras Lúcio Costa, na Região Administrativa do Guará – RA X.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação que partiu dos frequentadores da referida ciclovia, que pleiteiam um ambiente arborizado na Região Administrativa do Guará.
O Distrito Federal é reconhecido pela sua intensa e diversa arborização, com variedades de espécies, essa característica cumpre um papel ornamental, de aumento da sensação de conforto visual e de aprimoramento da paisagem urbana. Mas cumpre, também, outras importantes funções: abrandam temperaturas, fornecem sombra, melhoram a umidade do ar e atenuam a ação dos ventos.
Considerando que o Distrito Federal tem como objetivo prioritário o atendimento das demandas da sociedade, nada mais justo o acatamento do presente pleito, o qual, com toda certeza, contribuirá para a melhoria da qualidade de vida dos frequentadores da ciclovia.
Diante do exposto, conclamo os nobres Deputados para a aprovação da presente proposição.
À Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 33, de 2021, que acrescenta o artigo 255-A à Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.
Dê-se ao caput do art. 255-A da Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 33, de 2021, a seguinte redação:
Art. 255-A. O Poder Público manterá o Fundo de Apoio ao Esporte, para captar e destinar recursos para projetos esportivos, com a sua constituição definida por lei complementar.
JUSTIFICAÇÃO
A alteração proposta visa adequar a PELO nº 33/2021 ao disposto no § 12 do art. 149 da Lei Orgânica do Distrito Federa.
Com efeito, do ponto de vista do processo legislativo, a constituição de fundo é matéria de LEI COMPLEMENTAR, e não de LEI ORDINÁRIA. Portanto, não há necessidade de alteração da PELO nº 33/2021, conforme disposto no § 12 do art. 149 da LODF:
Art. 149. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
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§ 12. Cabe a lei complementar estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para instituição e funcionamento de fundos, observados os princípios estabelecidos nesta Lei Orgânica e na legislação federal.